Direitos:
O
empregado doméstico é considerado, de um modo geral, os
que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa
ou à família, no âmbito residencial destas, de forma
contínua (art. 7º, alínea ‘a’, CLT e art. 1º, Lei
5859/72).
É uma categoria de trabalhador cujos
direitos estão previstos na Constituição Federal e na
Lei 5859/72 (Lei dos Domésticos) . No art. 7º, da
Constituição Federal, tem-se expressamente quais são os
direitos do trabalhador doméstico, conforme parágrafo
único deste artigo.
Há que se esclarecer que os preceitos
da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) não se
aplicam aos empregados domésticos, conforme expresso no
art. 7º, caput e alínea ‘a’, da CLT, salvo determinação
expressa em contrário.
Como todo trabalhador, deve ser
registrado, com anotação na Carteira de Trabalho (CTPS),
e recolher INSS.
São seus direitos:
salário mínimo fixado em lei – é o salário mínimo
anunciado pelo governo e reajustado anualmente. O valor
a ser pago pelo salário é livre, observando-se sempre o
valor mínimo (inciso IV, art. 7º, CF);
irredutibilidade do salário – o salário, uma vez
fixado e anotado em carteira, nunca poderá ser reduzido,
enquanto o empregado estiver registrado. Se for fixado
em salários mínimos (exemplo, dois salários por mês),
sempre será paga a quantidade de salários mínimos
fixados, independentemente do valor do salário mínimo
fixado pelo governo (inciso VI, art. 7º, CF);
décimo terceiro salário com base na remuneração
integral – a Gratificação Natalina deve ser paga
segundo a média dos doze salários mensais pagos durante
o ano, nunca menos que isso. Pode ser paga em qualquer
mês, respeitados os limites para pagamento: 1ª parte em
novembro (50%) e 2ª parte ate o dia 20 de dezembro
(inciso VIII, art. 7º, CF e Lei 4090/1962 – Lei de
Gratificação de Natal para trabalhadores);
repouso semanal remunerado, preferencialmente aos
domingos – jamais deve ser descontado do salário do
trabalhador o seu descanso (o DSR já está incluso no
salário pago todo mês), que deve ter um dia na semana,
aos domingos, de preferência, sendo que em uma semana no
mês, a folga deve ser no domingo (inciso XV, art. 7º, CF);
gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um
terço a mais do que o salário normal – a cada ano
completado, o trabalhador tem direito a tirar férias,
com acréscimo de PELO MENOS um terço do salário
(Exemplo: salário de 300,00; o valor das férias será
400,00 – 300,00 + 100,00). Devem ser concedidas,
contando-se vinte dias úteis, de forma corrida (inciso
VII, art. 7º, CLT);
licença-maternidade, sem prejuízo do emprego e do
salário, com a duração de cento e vinte dias – é um
instituto previdenciário, sendo devida e paga pelo INSS
diretamente, pelo período que corresponde a 28 dias
antes e 92 dias após o parto. Enquanto durar a licença,
é direito da trabalhadora ter o seu emprego garantido;
entretanto, fora desse período não é garantido à
empregada doméstica a estabilidade durante a gravidez; o
que pode ocorrer neste caso, segundo alguns
entendimentos jurisprudenciais, é o empregador ser
condenado a pagar de indenização o mesmo valor da
licença-maternidade ;
licença-paternidade nos termos fixados em lei –
diferentemente da licença-maternidade, esta não é paga
pelo INSS, apenas sendo dado direito ao empregado faltar
ao trabalho, sem perda de remuneração, por cinco dias
consecutivos, quando do nascimento de seu filho (inciso
XIX , art. 7º, CF e art. 10, § 1º, do Ato das
Disposições Transitórias);
aviso prévio – é o mesmo aplicado aos empregados
de empresas. Deve ser calculado pelo tempo de serviço,
respeitados o mínimo de trinta dias. Nos contratos de
trabalho sem prazo estipulado, a parte que quiser
rescindi-lo, deverá avisar a outra da sua resolução com
antecedência mínima. Isto se dá para evitar surpresas, o
que não ocorre nos contratos de prazo fixado. A falta de
aviso prévio por parte do empregador dá direito ao
empregado aos salários correspondentes ao prazo do
aviso; e a falta de aviso prévio por parte do empregado,
dá ao empregador o direito de descontar os salários
correspondentes ao prazo respectivo. Frise-se que só é
devido em caso de demissão sem justa causa (inciso XXI,
art. 7º, CF e art. 487, CLT);
aposentadoria – o empregado, ao atingir os
requisitos necessários à aposentadoria, pode solicitar,
junto ao INSS, o benefício; seja por tempo de serviço,
seja por idade.
Não são devidos aos empregados
domésticos os demais direitos dos trabalhadores, tais
como FGTS, multa rescisória, etc.
Registro:
Como dito, todo empregado deve ter
registro em carteira. O registro é feito de forma
simples, sendo colocado os dados do empregador, o
salário que será pago, a função ou cargo, e a data de
admissão.
Assim como o registro, deve ser paga
a contribuição da Previdência Social. Caso o empregado
não possua número de registro no INSS, ou número de PIS
ou do PASEP, deve-se proceder ao registro junto ao INSS,
para que se possa realizar o pagamento.
Do salário do empregado é descontado
o correspondente à alíquotas de 7,65%, 8,65%, 9% e 11%
(vide tabela abaixo). O empregador paga o correspondente
a 12% do salário do empregado. Como exemplo: o salário
do empregado é de R$ 300,00. Desconta-se 7,65% (22,95),
e o salário líquido que o empregado deverá receber será
de R$ 277,05. A contribuição total do INSS será R$ 58,95
(7,65% do empregado + 12% do empregador)
O recolhimento para a Previdência
Social deverá ser feita no carnê de GPS (Guia da
Previdência Social), colocando-se o código do
recolhimento, que pode ser mensal (1600), ou trimestral
(1651), a competência (mês a que se refere o
recolhimento – exemplo: se o empregado trabalhou no mês
de janeiro/2005, receberá o salário em fevereiro e o
pagamento da GPS deverá ser feita em fevereiro até o dia
15, ou próximo útil. Aí no carnê deverá anotar na
competência: 01/2005), o identificador (número do
PI/PASEP ou do registro no INSS), o valor do INSS
(colocar o valor total – contribuição do empregado +
contribuição do empregador).
No primeiro campo da GPS, colocar o
nome do empregado e o endereço da residência em que
trabalhe.
Toda vez que for feito pagamento de
salário, o empregador deve fornecer recibo ao empregado
em duas vias, e o empregado assinar a que ficar com o
empregador.
No recibo deve constar, de forma
explícita, a alíquota e o valor que está sendo feito da
Contribuição Previdenciária.
Férias:
As férias devem ser concedidas no
período de doze meses subseqüentes à data em que o
empregado tiver adquirido o direito, por ato do
empregador (independe de pedido ou concordância do
empregado).
Deve ser informada ao empregado, por
escrito, com trinta dias de antecedência o período de
gozo das férias, e o empregado deverá assinar recibo de
recebimento deste aviso.
Na carteira de trabalho deve ser
anotado o período a que se referem as férias, bem como o
período em que gozou as mesmas.
O valor das férias é o mesmo da
remuneração no período em que lhe seja concedido,
acrescido de mais um terço. Isto é, supondo que o
empregado tire férias seis meses após ter adquirido o
direito de férias, o valor que a ser pago é o valor do
período dos seis meses após a aquisição do direito e não
o valor da remuneração no mês em que adquiriu o direito
(art. 142, caput, da CLT).
Contrato
de Experiência:
Todo o empregado, mesmo doméstico,
deve ser registrado no dia em que iniciar o trabalho,
ainda que em período de experiência. Faz-se o registro
normal e na parte final da carteira de trabalho
(Anotações Gerais) deve-se anotar que o empregado está
em contrato de experiência pelo período de (...).
Anota-se o período escolhido, podendo ser concedido o
máximo de noventa dias, com prorrogação de mais
noventa dias (esta prorrogação deve ser sempre pelo
mesmo período concedido para experiência e deve ser
anotado na carteira de trabalho). Uma vez
prorrogado tal período, não mais poderá ser, devendo ser
considerado como contrato por prazo indeterminado (art.
451, CLT)
Após este período, caso o empregado
não venha a ser demitido, não é necessário fazer mais
nenhuma anotação na CTPS do trabalhador, que passará
automaticamente a contrato por prazo indeterminado.
Findo o contrato de experiência, caso
venha a ser demitido, o empregado não tem direito ao
aviso prévio (apenas décimo - terceiro salário e férias
proporcionais). No caso de rescisão unilateral durante a
vigência do contrato de experiência, o prejudicado tem
direito a receber a metade dos salários do tempo que
falta para atingir o termo final. (arts. 443 e seguintes
da CLT).
Rescisão do Contrato de Trabalho:
O empregado deve ser comunicado da
dispensa com antecedência mínima de trinta dias, após o
período da experiência.
Na rescisão do contrato de trabalho,
deve-se pagar todos os direitos do empregado até, no
máximo, dez dias da rescisão do contrato de trabalho.
O empregado doméstico tem direito a
receber o aviso prévio, caso não tenha sido comunicado
como no primeiro parágrafo (valor de um salário
integral), décimo - terceiro proporcional, férias mais
um terço proporcionais, saldo de salário (salário
respectivo aos dias em que trabalhou).
Deve-se relacionar no recibo todas as
verbas que estão sendo pagas, bem como os descontos
praticados.
Anota-se na CTPS a data da dispensa.
Do que for pago, desconta-se e
recolhe-se a contribuição da Previdência Social, da
mesma forma habitual, usando-se os respectivos índices.
Justa Causa e Causa Recíproca:
Quando
o empregado for demitido por justa causa, não fará jus
ao aviso prévio, férias proporcionais (somente as
vencidas) e décimo - terceiro salário proporcional.
Receberá apenas o saldo de salário
respectivo. O mesmo se dá quando houver causa recíproca
(Súmula 14, TST).
São considerados atos que ensejem a
justa causa:
ato de improbidade (atos que revelem quadro de
desonestidade, abuso, fraude ou má-fé – prática para
obter um proveito) (alínea ‘a’, art. 482, CLT);
incontinência de conduta ou mau procedimento
(vida desregrada, desrespeito, comportamento público
desordenado, ofensa ao pudor, violência à liberdade
sexual, pornografia, etc.; desrespeito à sociedade, a
quem o emprega e a seus colegas de trabalho – pretensão
de causar prejuízo de forma dolosa, por má-fé) (alínea
‘b’, art. 482, CLT);
condenação criminal do empregado, transitado em
julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da
pena (neste caso não devem ser enquadrados os
condenados com pena igual ou inferior a trinta dias, nem
os que pagam pena em prisão-albergue, ou os que já
pagaram a pena) (alínea ‘d’, art. 482, CLT);
desídia no desempenho das respectivas funções
(negligência para com o trabalho, falta culposa,
comparecimento impontual, produção imperfeita) (alínea
‘e’, art. 482, CLT);
embriaguez habitual ou em serviço (alcoólica ou
por entorpecentes/tóxicos – quando o indivíduo perder o
governo de suas faculdades, sendo incapaz de executar
com prudência sua tarefa; mesmo que sem relação com o
emprego, mas repetidas vezes dentro de curto espaço de
tempo); (alínea ‘f’, art. 482, CLT);
ato
de indisciplina ou insubordinação (indisciplina –
descumprimento de ordens gerais do empregador dirigidas
impessoalmente aos funcionários no geral (não fumar, não
telefonar, etc. e insubordinação – desobediência a ordem
endereçada a certo empregado para cumprir determinada
tarefa) (alínea ‘h’, art. 482, CLT);
abandono
de emprego (falta injustificada por período de
trinta dias ou mais) (alínea ‘i’, art, 482, CLT);
ato
lesivo da honra ou da fama praticado no serviço contra
qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas
condições, ou contra empregador e superior hierárquico,
salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem
(calúnia, injúria ou difamação contra qualquer
colega de trabalho, no local de trabalho, ou contra o
empregador ou superior, em qualquer lugar, mesmo fora
do serviço) (alínea ‘j’ e ‘k’, art. 482, CLT);
prática
constante de jogos de azar (de forma habitual e não
esporádica, tais como carteado, corridas de cavalo,
loteria esportiva; para alguns juristas quantias
reduzidas em loteria não são suficientes para tipificar
esta falta) (alínea ‘l’, art. 482, CLT);
inclusão
do empregado em inquérito administrativo, de atos
atentatórios à segurança nacional (inquérito
administrativo perante a Justiça do Trabalho) (parágrafo
único, art. 482, CLT);
Da mesma forma, não poderá proceder
o empregador de forma injusta e indevida para com o
empregado, que poderá considerar rescindido o contrato e
pleitear a devida indenização:
exigidos
serviçoes superiores às suas forças, defesos por lei,
contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato
(impróprias à idade, saúde, condições intelectuais ou de
atividades alheias ao contrato) (aliena ‘a’, art. 483,
CLT);
tratado
com rigor excessivo (repreensões que demonstrem
perseguição) (aliena ‘b’, art. 483, CLT);
correr
perigo manifesto de mal considerável (riscos
relativos à não-adoção pelo empregador de medidas de
segurança ou de higiene) (aliena ‘c’, art. 483, CLT);
não
cumprir o empregador as obrigações do contrato
(qualquer descumprimento grave, mesmo de ordem salarial,
como não pagamento, ou pagamento a menor) (aliena ‘c’,
art. 483, CLT);
praticar
o empregador ou seus prepostos, contra o empregado ou
pessoas de sua família, ato lesivo contra a honra e a
boa fama (calúnia, difamação ou injúria) (aliena
‘e’, art. 483, CLT);
ofensa
física do empregador ou seus prepostos para com o
empregado, salvo em caso de legítima defesa, própria ou
de outrem (no recinto de trabalho ou fora, podendo
ser considerado preposto os moradores da residência ou
terceiros agindo sob determinação do empregador) (aliena
‘f’, art. 483, CLT);
Nestes casos, é permitido ao
empregado permanecer ou não no emprego até final decisão
do processo (art. 483, § 3º, CLT).
No caso da culpa recíproca (quando
houver justa causa por parte do empregado e do
empregador no mesmo período) o contrato de trabalho pode
ser considerado rescindido de imediato.
Diarista X Mensalista:
O indivíduo que presta serviço na
residência de forma que não seja diária, como no caso
das faxineiras, lavadeiras, arrumadeiras, passadeiras,
jardineiros, etc. que vão uma, duas ou três vezes por
semana, ou quinzenalmente, não pode ser considerado
empregado doméstico, em tese, de forma a obter registro
na carteira, pois presta serviço de forma eventual, uma
vez que a Lei 5859/77 exige que o empregado preste
serviço de natureza contínua..
Outrossim, para ser considerado
empregado doméstico, deve prestar serviço exclusivamente
a um único patrão.
Para que se determine vínculo
empregatício, deve-se levar em conta a habitualidade, a
constância, bem como a subordinação.
O empregador que tomar serviços de
indivíduos de forma esporádica (diarista) deve exigir
que este esteja vinculado à Previdência Social como
trabalhador autônomo para efetuar recolhimentos
previdenciários, bem como registrado junto à prefeitura
local como autônomo para recolher o ISS (Imposto sobre
Serviços).
No caso do empregado doméstico que
presta serviço ao lar do patrão, bem como às atividades
comerciais do mesmo, estará praticando atividade
híbrida, é do entendimento jurisprudencial que o
empregado receba a maior proteção legal no momento, não
havendo lei específica para este caso.
Chácara de recreio:
O trabalho em chácara de recreio é
considerado doméstico (devendo os empregados serem
registrados na forma acima citada). Uma exceção a esta
regra é quanto à criação ou plantações a serem
transacionadas, mesmo que de forma temporária, como
determina a Lei do Trabalho Rural, 5889/73, art. 3º).
Há que ser considerado que a venda de
produção insignificante não retira o caráter doméstico.
Tabela de Contribuição
Previdenciária:
Atualizada
desde 01/05/05, conforme Portaria 822/5005.
até R$ 800,45 – descontar 7,65%;
de R$ 800,46 até R$ 900,00 – descontar 8,65%:
de R$ 900,01 até R$ 1.334,07 – descontar 9%;
de R$ 1.334,08 até R$ 2.668,15 – descontar 11%.
Salário mínimo atual: R$ 300,00
Fontes:
Constituição Federal do Brasil;
Consolidação das Leis do Trabalho atualizada até Julho
de 2005;
Comentários À Consolidação das Leis do Trabalho,
Valentin Carrion, Editora
Saraiva, 22ª edição.
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