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   DIREITOS E DEVERES DO EMPREGADO DOMÉSTICO:
     (Por Denise Baruzzi Brandão, Advogada)

 

Direitos:

 O empregado doméstico é considerado, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, de forma contínua (art. 7º, alínea ‘a’, CLT e art. 1º, Lei 5859/72).

É uma categoria de trabalhador cujos direitos estão previstos na Constituição Federal e na Lei 5859/72 (Lei dos Domésticos) . No art. 7º, da Constituição Federal, tem-se expressamente quais são os direitos do trabalhador doméstico, conforme parágrafo único deste artigo.

Há que se esclarecer que os preceitos da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) não se aplicam aos empregados domésticos, conforme expresso no art. 7º, caput e alínea ‘a’, da CLT, salvo determinação expressa em contrário.

Como todo trabalhador, deve ser registrado, com anotação na Carteira de Trabalho (CTPS), e recolher INSS.

São seus direitos:

  salário mínimo fixado em lei – é o salário mínimo anunciado pelo governo e reajustado anualmente. O valor a ser pago pelo salário é livre, observando-se sempre o valor mínimo (inciso IV, art. 7º, CF);

  irredutibilidade do salário – o salário, uma vez fixado e anotado em carteira, nunca poderá ser reduzido, enquanto o empregado estiver registrado. Se for fixado em salários mínimos (exemplo, dois salários por mês), sempre será paga a quantidade de salários mínimos fixados, independentemente do valor do salário mínimo fixado pelo governo (inciso VI, art. 7º, CF);

  décimo terceiro salário com base na remuneração integral – a Gratificação Natalina deve ser paga segundo a média dos doze salários mensais pagos durante o ano, nunca menos que isso. Pode ser paga em qualquer mês, respeitados os limites para pagamento: 1ª parte em novembro (50%) e 2ª parte ate o dia 20 de dezembro (inciso VIII, art. 7º, CF e Lei 4090/1962 – Lei de Gratificação de Natal para trabalhadores);

  repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos – jamais deve ser descontado do salário do trabalhador o seu descanso (o DSR já está incluso no salário pago todo mês), que deve ter um dia na semana, aos domingos, de preferência, sendo que em uma semana no mês, a folga deve ser no domingo (inciso XV, art. 7º, CF);

  gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal – a cada ano completado, o trabalhador tem direito a tirar férias, com acréscimo de PELO MENOS um terço do salário (Exemplo: salário de 300,00; o valor das férias será 400,00 – 300,00 + 100,00). Devem ser concedidas, contando-se vinte dias úteis, de forma corrida (inciso VII, art. 7º, CLT);

  licença-maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias – é um instituto previdenciário, sendo devida e paga pelo INSS diretamente, pelo período que corresponde a 28 dias antes e 92 dias após o parto. Enquanto durar a licença, é direito da trabalhadora ter o seu emprego garantido; entretanto, fora desse período não é garantido à empregada doméstica a estabilidade durante a gravidez; o que pode ocorrer neste caso, segundo alguns entendimentos jurisprudenciais, é o empregador ser condenado a pagar de indenização o mesmo valor da licença-maternidade ;

  licença-paternidade nos termos fixados em lei – diferentemente da licença-maternidade, esta não é paga pelo INSS, apenas sendo dado direito ao empregado faltar ao trabalho, sem perda de remuneração, por cinco dias consecutivos, quando do nascimento de seu filho (inciso XIX , art. 7º, CF e art. 10, § 1º, do Ato das Disposições Transitórias);

  aviso prévio – é o mesmo aplicado aos empregados de empresas. Deve ser calculado pelo tempo de serviço, respeitados o mínimo de trinta dias. Nos contratos de trabalho sem prazo estipulado, a parte que quiser rescindi-lo, deverá avisar a outra da sua resolução com antecedência mínima. Isto se dá para evitar surpresas, o que não ocorre nos contratos de prazo fixado. A falta de aviso prévio por parte do empregador dá direito ao empregado aos salários correspondentes ao prazo do aviso; e a falta de aviso prévio por parte do empregado, dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. Frise-se que só é devido em caso de demissão sem justa causa (inciso XXI, art. 7º, CF e art. 487, CLT);

  aposentadoria – o empregado, ao atingir os requisitos necessários à aposentadoria, pode solicitar, junto ao INSS, o benefício; seja por tempo de serviço, seja por idade.

 Não são devidos aos empregados domésticos os demais direitos dos trabalhadores, tais como FGTS, multa rescisória, etc.

 

Registro:  

Como dito, todo empregado deve ter registro em carteira. O registro é feito de forma simples, sendo colocado os dados do empregador, o salário que será pago, a função ou cargo, e a data de admissão.

Assim como o registro, deve ser paga a contribuição da Previdência Social. Caso o empregado não possua número de registro no INSS, ou número de PIS ou do PASEP, deve-se proceder ao registro junto ao INSS, para que se possa realizar o pagamento.

Do salário do empregado é descontado o correspondente à alíquotas de 7,65%, 8,65%, 9% e 11% (vide tabela abaixo). O empregador paga o correspondente a 12% do salário do empregado. Como exemplo: o salário do empregado é de R$ 300,00. Desconta-se 7,65% (22,95), e o salário líquido que o empregado deverá receber será de R$ 277,05. A contribuição total do INSS será R$ 58,95 (7,65% do empregado + 12% do empregador)

O recolhimento para a Previdência Social deverá ser feita no carnê de GPS (Guia da Previdência Social), colocando-se o código do recolhimento, que pode ser mensal (1600), ou trimestral (1651), a competência (mês a que se refere o recolhimento – exemplo: se o empregado trabalhou no mês de janeiro/2005, receberá o salário em fevereiro e o pagamento da GPS deverá ser feita em fevereiro até o dia 15, ou próximo útil. Aí no carnê deverá anotar na competência: 01/2005), o identificador (número do PI/PASEP ou do registro no INSS), o valor do INSS (colocar o valor total – contribuição do empregado + contribuição do empregador).

No primeiro campo da GPS, colocar o nome do empregado e o endereço da residência em que trabalhe.

Toda vez que for feito pagamento de salário, o empregador deve fornecer recibo ao empregado em duas vias, e o empregado assinar a que ficar com o empregador.

No recibo deve constar, de forma explícita, a alíquota e o valor que está sendo feito da Contribuição Previdenciária.

 

 Férias:

As férias devem ser concedidas no período de doze meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito, por ato do empregador (independe de pedido ou concordância do empregado).

Deve ser informada ao empregado, por escrito, com trinta dias de antecedência o período de gozo das férias, e o empregado deverá assinar recibo de recebimento deste aviso.

Na carteira de trabalho deve ser anotado o período a que se referem as férias, bem como o período em que gozou as mesmas.

O valor das férias é o mesmo da remuneração no período em que lhe seja concedido, acrescido de mais um terço. Isto é, supondo que o empregado tire férias seis meses após ter adquirido o direito de férias, o valor que a ser pago é o valor do período dos seis meses após a aquisição do direito e não o valor da remuneração no mês em que adquiriu o direito (art. 142, caput, da CLT).

 

 Contrato de Experiência:

Todo o empregado, mesmo doméstico, deve ser registrado no dia em que iniciar o trabalho, ainda que em período de experiência. Faz-se o registro normal e na parte final da carteira de trabalho (Anotações Gerais) deve-se anotar que o empregado está em contrato de experiência pelo período de (...). Anota-se o período escolhido, podendo ser concedido o máximo de noventa dias, com prorrogação de mais noventa dias (esta prorrogação deve ser sempre pelo mesmo período concedido para experiência e deve ser anotado na carteira de trabalho). Uma vez prorrogado tal período, não mais poderá ser, devendo ser considerado como contrato por prazo indeterminado (art. 451, CLT)

Após este período, caso o empregado não venha a ser demitido, não é necessário fazer mais nenhuma anotação na CTPS do trabalhador, que passará automaticamente a contrato por prazo indeterminado.

Findo o contrato de experiência, caso venha a ser demitido, o empregado não tem direito ao aviso prévio (apenas décimo - terceiro salário e férias proporcionais). No caso de rescisão unilateral durante a vigência do contrato de experiência, o prejudicado tem direito a receber a metade dos salários do tempo que falta para atingir o termo final. (arts. 443 e seguintes da CLT)

 

Rescisão do Contrato de Trabalho:

O empregado deve ser comunicado da dispensa com antecedência mínima de trinta dias, após o período da experiência.

Na rescisão do contrato de trabalho, deve-se pagar todos os direitos do empregado até, no máximo, dez dias da rescisão do contrato de trabalho.

O empregado doméstico tem direito a receber o aviso prévio, caso não tenha sido comunicado como no primeiro parágrafo (valor de um salário integral), décimo - terceiro proporcional, férias mais um terço proporcionais, saldo de salário (salário respectivo aos dias em que trabalhou). 

Deve-se relacionar no recibo todas as verbas que estão sendo pagas, bem como os descontos praticados.

Anota-se na CTPS a data da dispensa.

Do que for pago, desconta-se e recolhe-se a contribuição da Previdência Social, da mesma forma habitual, usando-se os respectivos índices.

 

Justa Causa e Causa Recíproca:

 Quando o empregado for demitido por justa causa, não fará jus ao aviso prévio, férias proporcionais (somente as vencidas) e décimo - terceiro salário proporcional.

Receberá apenas o saldo de salário respectivo. O mesmo se dá quando houver causa recíproca (Súmula 14, TST).

São considerados atos que ensejem a justa causa:

  ato de improbidade (atos que revelem quadro de desonestidade, abuso, fraude ou má-fé – prática para obter um proveito) (alínea ‘a’, art. 482, CLT);

  incontinência de conduta ou mau procedimento (vida desregrada, desrespeito, comportamento público desordenado, ofensa ao pudor, violência à liberdade sexual, pornografia, etc.; desrespeito à sociedade, a quem o emprega e a seus colegas de trabalho  – pretensão de causar prejuízo de forma dolosa, por má-fé) (alínea ‘b’, art. 482, CLT);

  condenação criminal do empregado, transitado em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena (neste caso não devem ser enquadrados os condenados com pena igual ou inferior a trinta dias, nem os que pagam pena em prisão-albergue, ou os que já pagaram a pena) (alínea ‘d’, art. 482, CLT);

  desídia no desempenho das respectivas funções (negligência para com o trabalho, falta culposa, comparecimento impontual, produção imperfeita) (alínea ‘e’, art. 482, CLT);

  embriaguez habitual ou em serviço (alcoólica ou por entorpecentes/tóxicos – quando o indivíduo perder o governo de suas faculdades, sendo incapaz de executar com prudência sua tarefa; mesmo que sem relação com o emprego, mas repetidas vezes dentro de curto espaço de tempo);    (alínea ‘f’, art. 482, CLT);

 ato de indisciplina ou insubordinação (indisciplina – descumprimento de ordens gerais do empregador dirigidas impessoalmente aos funcionários no geral (não fumar, não telefonar, etc. e insubordinação – desobediência a ordem endereçada a certo empregado para cumprir determinada tarefa) (alínea ‘h’, art. 482, CLT);

 abandono de emprego (falta injustificada por período de trinta dias ou mais) (alínea ‘i’, art, 482, CLT);

 ato lesivo da honra ou da fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, ou contra empregador e superior hierárquico, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem (calúnia, injúria ou difamação contra qualquer colega de trabalho, no local de trabalho, ou contra o empregador  ou superior, em qualquer lugar, mesmo fora do serviço) (alínea ‘j’ e ‘k’, art. 482, CLT);

 prática constante de jogos de azar (de forma habitual e não esporádica, tais como carteado, corridas de cavalo, loteria esportiva; para alguns juristas quantias reduzidas em loteria não são suficientes para tipificar esta falta) (alínea ‘l’, art. 482, CLT);

 inclusão do empregado em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional (inquérito administrativo perante a Justiça do Trabalho) (parágrafo único, art. 482, CLT);

 Da mesma forma, não poderá proceder o empregador de forma injusta e indevida para com o empregado, que poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização: 

 exigidos serviçoes superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato (impróprias à idade, saúde, condições intelectuais ou de atividades alheias ao contrato) (aliena ‘a’, art. 483, CLT); 

 tratado com rigor excessivo (repreensões que demonstrem perseguição) (aliena ‘b’, art. 483, CLT); 

 correr perigo manifesto de mal considerável (riscos relativos à não-adoção pelo empregador de medidas de segurança ou de higiene) (aliena ‘c’, art. 483, CLT); 

 não cumprir o empregador as obrigações do contrato (qualquer descumprimento grave, mesmo de ordem salarial, como não pagamento, ou pagamento a menor) (aliena ‘c’, art. 483, CLT); 

 praticar o empregador ou seus prepostos, contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo contra a honra e a boa fama (calúnia, difamação ou injúria) (aliena ‘e’, art. 483, CLT); 

 ofensa física do empregador ou seus prepostos para com o empregado, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem (no recinto de trabalho ou fora, podendo ser considerado preposto os moradores da residência ou terceiros agindo sob determinação do empregador) (aliena ‘f’, art. 483, CLT);

 Nestes casos, é permitido ao empregado permanecer ou não no emprego até final decisão do processo (art. 483, § 3º, CLT).

 No caso da culpa recíproca (quando houver justa causa por parte do empregado e do empregador no mesmo período) o contrato de trabalho pode ser considerado rescindido de imediato.

 

Diarista X Mensalista:

 O indivíduo que presta serviço na residência de forma que não seja diária, como no caso das faxineiras, lavadeiras, arrumadeiras, passadeiras, jardineiros, etc. que vão uma, duas ou três vezes por semana, ou quinzenalmente, não pode ser considerado empregado doméstico, em tese, de forma a obter registro na carteira, pois presta serviço de forma eventual, uma vez que a Lei 5859/77 exige que o empregado preste serviço de natureza contínua..

Outrossim, para ser considerado empregado doméstico, deve prestar serviço exclusivamente a um único patrão.

Para que se determine vínculo empregatício, deve-se levar em conta a habitualidade, a constância, bem como a subordinação.

O empregador que tomar serviços de indivíduos de forma esporádica (diarista) deve exigir que este esteja vinculado à Previdência Social como trabalhador autônomo para efetuar recolhimentos previdenciários, bem como registrado junto à prefeitura local como autônomo para recolher o ISS (Imposto sobre Serviços).

No caso do empregado doméstico que presta serviço ao lar do patrão, bem como às atividades comerciais do mesmo, estará praticando atividade híbrida, é do entendimento jurisprudencial que o empregado receba a maior proteção legal no momento, não havendo lei específica para este caso.

 

Chácara de recreio:

 O trabalho em chácara de recreio é considerado doméstico (devendo os empregados serem registrados na forma acima citada). Uma exceção a esta regra é quanto à criação ou plantações a serem transacionadas, mesmo que de forma temporária, como determina a Lei do Trabalho Rural, 5889/73, art. 3º).

Há que ser considerado que a venda de produção insignificante não retira o caráter doméstico.

 

Tabela de Contribuição Previdenciária:

 Atualizada desde 01/05/05, conforme Portaria 822/5005. 

  até R$ 800,45 – descontar 7,65%;

  de R$ 800,46 até R$ 900,00 – descontar 8,65%:

  de R$ 900,01 até R$ 1.334,07 – descontar 9%;

  de R$ 1.334,08 até R$ 2.668,15 – descontar 11%.

 Salário mínimo atual: R$ 300,00

 

 Fontes:

  Constituição Federal do Brasil;

  Consolidação das Leis do Trabalho atualizada até Julho de 2005;

        Comentários À Consolidação das Leis do Trabalho, Valentin Carrion, Editora
      Saraiva, 22ª edição.

Precisa de mais esclarecimentos? Escreva para a Dra. Denise.

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